LEI Nº 3209 DE 15 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas eletrônicos de autoatendimento, caixas convencionais e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos bancários.
PROJETO DE LEI Nº 3390/2013, de 08.03.2013.
(Autora: Vereadora Marilda Covas)
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas eletrônicos de autoatendimento, caixas convencionais e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo único. As divisórias a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários deverão adaptar suas agências no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto desta Lei proporcionará ao estabelecimento infrator multa diária de 05 (cinco) UFESP`s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 15 DE MARÇO DE 2013.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.